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Publicada Primeira Sanção Aplicada pela ANPD

por | Jul 6, 2023 | Client Alert, Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados

Em 06/07/23, foi publicada no DOU a primeira decisão sancionatória da ANPD, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 00261.000489/2022-62. Em resumo, a Autoridade aplicou as seguintes sanções à microempresa que atua na área de serviços de comunicação multimídia:

  • Advertência, sem imposição de medidas corretivas, por infração ao art. 41 da LGPD, que trata sobre a obrigação de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
  • Multa simples, no valor de R$7.200,00, por infração ao art. 7º da LGPD, que trata sobre as bases legais para o tratamento de dados pessoais;
  • Multa simples, no valor de R$7.200,00, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, que trata sobre os deveres dos agentes regulados;

Embora a decisão não traga maiores detalhes sobre as infrações, em análise à lista de processos administrativos sancionatórios instaurados pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que foi divulgada pela ANPD em 23 de março, é possível verificar que o processo havia sido instaurado para a investigação das seguintes condutas: (i) ausência de comprovação de hipótese legal; (ii) ausência de registro de operações; (iii) não envio de Relatório de Impacto de Proteção de Dados; (iv) ausência de encarregado de dados pessoais; e (v) não atendimento à requisição da ANPD.

Neste contexto, válido mencionar que, para os agentes de pequeno porte – definidos no art. 2º da Resolução CD/ANPD nº2 – estejam desobrigados a indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, devem disponibilizar canal de comunicação ao titular de dados para atenderem reclamações e comunicações dos titulares, prestarem esclarecimentos e adotarem providências (art. 11 da Resolução), sendo válido mencionar que a referida Resolução também possibilita que as empresas de pequeno porte realizem o registo de operações de tratamento de dados pessoais de forma simplificada.

Destaca-se, ainda, que as disposições da Resolução CD/ANPD nº2, nos termos do seu art.3º, não se aplicam aos agentes de tratamento de pequeno porte que: (i) – realizem tratamento de alto risco para os titulares (definido no art.4º), ressalvada a hipótese prevista no art. 8º; (ii) – aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou (iii) – pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste LINK.

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