NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES

CVM aprova parecer de orientação sobre Criptoativos

por , | Oct 13, 2022 | Client Alert, Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados

Enquanto o Projeto de Lei sobre Criptoativos aguarda nova votação pela Câmara dos Deputados (o Senado aprovou substitutivo a um projeto originário da Câmara e, por essa razão, o texto voltou para nova deliberação e, se aprovado, irá para sanção presidencial), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou esta semana Parecer de Orientação sobre Criptoativos aos agentes do mercado e investidores.

O Parecer consolida interpretações pontuais dadas em deliberações, instruções e orientações anteriores, além de reforçar que se aplica aos criptoativos que sejam valores mobiliários a regulamentação já existente. Confira abaixo os principais pontos:

Taxonomia adotada pela CVM
A CVM adotou a seguinte taxonomia para classificar os tokens (representações digitais dos criptoativos):

• Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
• Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
• Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis (ex: security tokens, stablecoins, NFTs).

É importante notar que tokens podem ou não ser valores mobiliários, a depender da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares e da função que desempenhem em determinado produto.

Criptoativo como valor mobiliário (Howey Test)
Para a caracterização de criptoativos como valores mobiliários, é necessária a aplicação do Howey Test (incorporado pela legislação brasileira no inciso IX, art. 2º, Lei 6385/76). A respeito da importância do precedente americano que gerou o conhecido teste e das discussões atuais envolvendo a SEC sobre criptoativos, a CVM declarou que está acompanhando atentamente os debates, ainda que tenha independência para decidir casos concretos sob sua jurisdição.

O Parecer traz exemplos de como os requisitos do “Howey Test” poderiam ser preenchidos por criptoativos. Segundo a CVM, o investimento teria, a princípio, preenchido o requisito de “expectativa de benefício econômico” por “criptoativos que estabeleçam o direito de seus titulares participarem nos resultados do empreendimento, inclusive por meio de participação
ou resgate do capital, acordos de remuneração e recebimento de dividendos”; o requisito de esforço de empreendedor ou de terceiro, “nas situações em que a criação, aprimoramento, operação ou promoção do empreendimento dependam da atuação do promotor ou de terceiros” e por fim, no que tange à oferta pública, a CVM indicou a aplicação da regulamentação já existente sobre o uso da Internet em ofertas de valores mobiliários e na intermediação de operações; a oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições.

Full and Fair Disclousure sobre os direitos dos titulares de tokens e negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens
A CVM reiterou o “full and fair disclosure” como pedra fundamental do regime informacional e ressaltou sua competência sobre o tema no Brasil (“compete à CVM proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado, bem como assegurar o acesso do público a informações corretas, claras e completas sobre os valores mobiliários negociados, disponíveis a todos igualmente.”). Nesse sentido, recomendou expressamente a prestação de determinadas informações, referentes aos direitos dos titulares de tokens e a negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens, sempre em linguagem acessível ao público e ao mercado em geral.

Obrigações dos Intermediários
Quanto aos intermediários, a CVM ressaltou duas obrigações centrais: as de informação aos investidores e a de promoção de due diligence sobre os seus parceiros. Assim, o intermediário deve fornecer um adequado nível de transparência e informação sobre características e riscos do criptoativo oferecido, em especial quando oferecido de forma direta, isto é, quando a oferta não ocorrer por meio de um produto regulado. Já as due diligences devem abranger o âmbito operacional, estrutural e regulatório de seus parceiros, a fim de mitigar riscos aos investidores e ao próprio intermediário.

Fundos de Investimento
No caso de Fundos de Investimento, as informações a serem divulgados acerca de potenciais riscos devem ser avaliadas pelo administrador e gestor do fundo. A CVM ressalta a importância dessa informação nos materiais de divulgação obrigatória do fundo, em especial sobre ativos baseados em tecnologias inovadoras.

Principais preocupações do regulador
Segundo a autarquia, as orientações do Parecer têm como objetivo garantir maior previsibilidade e segurança no desenvolvimento do mercado de criptoativos, com integridade e aderência a princípios constitucionais e legais relevantes. Ressaltou a preocupação com a proteção do investidor, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT), bem como controle à evasão fiscal.

Nossa Equipe de Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Artigos Relacionados

Assine nossa newsletter

Concordo