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A Nova Lei dos Defensivos Químicos: o que foi aprovado pelo Congresso

por | 05/12/2023 | Artigos, Life Sciences, Regulatório

Foi enviada para sanção presidencial a redação final do Projeto de Lei 1459/2022 aprovada no Senado em 28 de novembro, que passa a regular os defensivos agrícolas, em substituição à Lei 7.802/1989 (além de outras). Após alguns anos em tramitação, o texto que foi apelidado de “PL do Veneno” passou por uma série de alterações, mantendo a terminologia “agrotóxico” para os produtos.

A nova norma confere ao Ministério da Agricultura e Pecuaria (MAPA) a função principal de liderar e coordenar o sistema regulatório dos defensivos agrícolas, tanto no processo de registro e de reanálise dos riscos, atribuindo-lhe o papel de órgão registrante, a qual, aliás, já desempenha atualmente. No entanto, o texto também deixa claro que os órgãos federais responsáveis pela saúde e pelo meio ambiente, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), têm a incumbência de determinar os requisitos dos dossiês toxicológicos e ecotoxicológicos, além de realizar as respectivas avaliações de risco. Isso significa que ambos têm função imprescindível no processo decisório para o registro. O ato de concessão do registro permanece como um administrativo complexo, com o MAPA atuando como coordenador, inclusive, como preconizado pela legislação que rege a administração pública federal diante da relevância destes insumos para a agricultura e, consequentemente, economia.

Ademais, a concentração da autoridade de fiscalização no MAPA não significa necessariamente uma redução em sua eficácia. Será responsabilidade do Ministério garantir que os fabricantes e importadores estejam em conformidade com as normas regulatórias, algo que já faz. Em nome da eficiência, a atividade passa a estar centralizada em um único órgão governamental federal, o que antes era dividido entre três entidades federais diferentes, exigindo estrutura e orçamento específicos de cada uma. Sugerir que essa mudança resulta em uma flexibilização das regras é insinuar que o MAPA não possui uma equipe técnica competente e imparcial, o que não é verdadeiro e é até leviano de se aludir.

O novo texto determina prazos específicos para a conclusão dos processos de registro, em geral mais curtos do que a atual regra, podendo um novo produto ser analisado em até 24 meses. Todavia, acabou sendo excluída a polêmica figura do registro temporário que permitia o uso do produto no país sem o respectivo registro “definitivo” quando os órgãos governamentais competentes deixassem de cumprir os prazos previstos no texto para sua concessão. Resta, agora, saber, se as autoridades estarão aparelhadas tecnicamente e com recursos humanos para cumprir os novos prazos ou se sua judicialização continuará sendo recorrente.

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