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Marcas, NFT e o caso Hermès vs. Rothschild

por | 05/04/2023 | Artigos, Jurídico

Para muitos, sensação é de que ambiente virtual ainda seria anárquico

Em 8 de fevereiro, importante decisão foi proferida pelo júri do distrito sul de Nova York envolvendo uso de marcas e NFTs (non-fungible tokens). De forma resumida, a Hermès ajuizou ação contra Mason Rothschild pela venda indevida de NFTs de “metabirkins”, versões digitais das icônicas bolsas Birkin, que são objetos de desejo de quase todo fashionista.

O júri decidiu a favor da Hermès e considerou haver violação de registro de marca, bem como possibilidade de diluição da mesma (que seria a perda de seu valor distintivo pelo uso reiterado por terceiros) e ato de “cybersquatting” (uso de elemento em ato de má-fé visando a obtenção de lucro), condenando Mason Rothschild ao pagamento de indenização de US$ 133 mil.

A defesa de Rothschild baseia seus argumentos no suposto esforço artístico associado ao NFT. Para tal, o desenvolvimento do mesmo seria uma expressão artística, podendo até mesmo ser protegido pela Primeira Emenda da Constituição Norte-americana, que versa sobre liberdade de expressão.

Embora a referida decisão ainda possa ser contestada em sede de apelação, já é possível trazer algumas considerações sobre o tema.

A relação entre proteção da propriedade intelectual e tecnologia é bem íntima. Nota-se que, embora o avanço tecnológico permita novas formas de criação, este também facilita a reprodução de ativos protegidos, o que pode ser um problema.

Esta situação ficou em protagonismo durante muito tempo envolvendo direitos autorais e o compartilhamento de obras. Com o metaverso e as novas possibilidades de desenvolvimento de obras digitais, essas questões atingiram um novo nível, uma vez que neste universo tudo é infungível, até mesmo as bolsas Birkin.

Por se relacionar a um campo totalmente virtual, para muitos, a sensação é de que este ainda seria um ambiente anárquico, o que não é verdade. Violações cometidas no universo online trazem consequências reais. Consequentemente, partes prejudicadas podem e devem ser compensadas.

No que se refere ao uso de marcas de terceiros, o caso em questão reforça o entendimento de que, salvo exceções expressas em lei, não é lícito o uso de marcas de terceiros sem a devida autorização, e o entendimento muito provavelmente será replicado em outras discussões envolvendo o ambiente digital e o metaverso.

 

Artigo publicado no Monitor Mercantil.

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