{"id":140762,"date":"2021-02-24T14:59:27","date_gmt":"2021-02-24T17:59:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.daniel-ip.com\/uncategorized-pt\/pedido-de-registro-da-marca-coronavirus-testa-lei-da-propriedade-industrial\/"},"modified":"2022-07-01T19:12:14","modified_gmt":"2022-07-01T22:12:14","slug":"pedido-de-registro-da-marca-coronavirus-testa-lei-da-propriedade-industrial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.daniel-ip.com\/pt\/artigos\/pedido-de-registro-da-marca-coronavirus-testa-lei-da-propriedade-industrial\/","title":{"rendered":"Pedido de registro da marca coronav\u00edrus testa Lei da Propriedade Industrial"},"content":{"rendered":"
O termo “coronav\u00edrus” talvez seja o de maior alcance recente no mundo. Suas consequ\u00eancias econ\u00f4micas e sanit\u00e1rias, em pandemia que j\u00e1 infectou quase 2 milh\u00f5es de pessoas, aumentaram seu alcance. N\u00e3o \u00e0 toa h\u00e1 pelo menos 57 pedidos de registros de marcas relacionadas ao COVID-19, sendo um deles no Brasil. A an\u00e1lise ser\u00e1 feita com base na Lei da Propriedade Industrial.<\/p>\n
O pedido foi submetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no in\u00edcio de mar\u00e7o por uma empresa de cosm\u00e9ticos e atualmente aguarda prazo de apresenta\u00e7\u00e3o de oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Apesar de legalmente poss\u00edvel, o pedido levanta a discuss\u00e3o sobre a possibilidade de se aproveitar comercialmente da nomenclatura de um v\u00edrus causador de doen\u00e7a.<\/p>\n
“O INPI, no passado, j\u00e1 permitiu o registro como marca de termos que, assim como coronav\u00edrus, d\u00e3o nome a enfermidades. Nesse sentido, n\u00e3o \u00e9 de todo imposs\u00edvel que a marca venha a ser registrada, apesar de existirem claros impedimentos legais para tanto”, afirma o advogado Robert Daniel-Shores, s\u00f3cio da Daniel Advogados<\/strong>. “A tend\u00eancia \u00e9 a de que express\u00f5es como estas n\u00e3o alcancem registro por serem consideradas de uso comum n\u00e3o podendo ser apropriadas com exclusividade, seja por n\u00e3o funcionarem como marca, seja em nome do interesse p\u00fablico subjacente \u00e0 concess\u00e3o do registro que vedaria essa apropria\u00e7\u00e3o”, opina a advogada Roberta Arantes, s\u00f3cia na Daniel Advogados<\/strong>. Pedidos pelo resto do mundo<\/strong> Para Roberta Arantes<\/strong>, a tend\u00eancia do INPI \u00e9 rejeitar o pedido de registro por descritividade ou uso comum da express\u00e3o. Nos Estados Unidos, o rigor \u00e9 menor. “Talvez porque haja uma percep\u00e7\u00e3o de que o consumidor \u00e9 informado o suficiente para identificar e reconhecer que determinados usos n\u00e3o descrevem a natureza ou aplica\u00e7\u00e3o do produto”, afirma.<\/p>\n <\/p>\n
\nA Lei 9.279\/96, que trata de propriedade industrial, traz em seu artigo 124 um total de 23 situa\u00e7\u00f5es que tornam uma marca n\u00e3o registr\u00e1vel. Dentre elas, pelo menos tr\u00eas podem enquadrar o termo coronav\u00edrus, segundo o advogado: express\u00f5es contr\u00e1rias \u00e0 moral e aos bons costumes; express\u00f5es de car\u00e1ter gen\u00e9rico, comum ou vulgar; ou termos t\u00e9cnicos usados na ind\u00fastria ou na ci\u00eancia.<\/p>\n
\nIsso ainda que o INPI j\u00e1 tenha deferido o registro de marcas relacionadas ao nome de doen\u00e7as. Roberta cita quatro exemplos de marca: Catapora e Cachumba, ambos nomeando servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, e Catapora Maluca, para jogos e brinquedos. Esses registros est\u00e3o extintos por falta de prorroga\u00e7\u00e3o. Cita, tamb\u00e9m, Impact Mal\u00e1ria, para fitas de \u00e1udio e softwares, ainda em vigor.<\/p>\n
\nO banco de dados da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Propriedade Industrial indica 56 outros pedidos de registro de termos relacionados ao COVID-19. Eles v\u00e3o desde a express\u00e3o simples at\u00e9 termos como “venci o coronav\u00edrus” ou “sobrevivi o coronav\u00edrus” em espanhol e ingl\u00eas. Nos Estados Unidos, o \u00f3rg\u00e3o que cuida de patentes e registros (USPTO) tem 37 pedidos, dentre os mais variados.
\n“Todas essas marcas podem ser, e provavelmente ser\u00e3o, rejeitadas, mas n\u00e3o necessariamente pelos mesmos motivos que no Brasil. Por exemplo, nos EUA houve uma recente revis\u00e3o na interpreta\u00e7\u00e3o da lei que afasta a an\u00e1lise sob o aspecto de express\u00f5es consideradas amorais ou escandalosas. Por outro lado, eles possuem uma certa rigidez sobre termos considerados meramente descritivos ou mesmo informativos, o que atinge a maior parte dos pedidos de registro para as marcas mencionadas”, opina Robert Daniel-Shores<\/strong>.<\/p>\n