{"id":140761,"date":"2021-02-24T15:00:57","date_gmt":"2021-02-24T18:00:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.daniel-ip.com\/uncategorized-pt\/afericao-da-infracao-de-patentes-por-equivalencia-uma-proposta\/"},"modified":"2022-07-01T18:43:06","modified_gmt":"2022-07-01T21:43:06","slug":"afericao-da-infracao-de-patentes-por-equivalencia-uma-proposta","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.daniel-ip.com\/pt\/artigos\/afericao-da-infracao-de-patentes-por-equivalencia-uma-proposta\/","title":{"rendered":"Aferi\u00e7\u00e3o da Infra\u00e7\u00e3o de Patentes por Equival\u00eancia: uma Proposta"},"content":{"rendered":"
Ap\u00f3s tipificar como crime a explora\u00e7\u00e3o de patentes de inven\u00e7\u00e3o e de modelo de utilidade por terceiros n\u00e3o autorizados pelo titular, a Lei da Propriedade Industrial (Lei n\u00ba. 9.279 de 1996 \u2013 LPI) preconiza, no seu artigo 186, in fine, que esses crimes se configuram ainda que sejam empregados \u201cmeios equivalentes ao objeto da patente\u201d. A despeito disso, n\u00e3o h\u00e1 na LPI uma defini\u00e7\u00e3o do que seriam \u201cmeios equivalentes\u201d, de modo que o dispositivo estabelece uma norma penal aberta, carecedora de crit\u00e9rios legais objetivos para determinar a infra\u00e7\u00e3o de uma patente por equival\u00eancia, cuja responsabiliza\u00e7\u00e3o atinge igualmente a esfera c\u00edvel.<\/p>\n
A justificativa e a origem hist\u00f3rica do instituto da infra\u00e7\u00e3o de patente por equival\u00eancia est\u00e3o relacionadas ao resguardo dos direitos do titular diante da impossibilidade pr\u00e1tica de se prever e de se reivindicar, no momento do dep\u00f3sito do pedido de patente, todos os poss\u00edveis meios, existentes ou que ainda viessem a surgir, que seriam equivalentes ao invento patenteado e que, deste feitio, poderiam ser empregados para infringi-la. \u00c0 prote\u00e7\u00e3o dos interesses do titular, entretanto, correspondem interesses de ordem socioecon\u00f4micos ligados ao \u00e2mago da Propriedade Intelectual.
\nA Propriedade Intelectual \u00e9 um fator assaz importante na din\u00e2mica dos mercados em geral e as patentes s\u00e3o particularmente relevantes na seara tecnol\u00f3gica. Com efeito, a Propriedade Intelectual indica at\u00e9 onde um agente pode ir sem adentrar na esfera de exclusividade legal de seu concorrente. Assim, o teor de uma patente, por exemplo, ser\u00e1 respons\u00e1vel por informar a sociedade o que exatamente se encontra protegido e, portanto, n\u00e3o poder\u00e1 ser explorado por terceiros n\u00e3o autorizados pelo titular enquanto a tecnologia n\u00e3o cair em dom\u00ednio p\u00fablico. Por esse motivo, uma indefini\u00e7\u00e3o acerca daquilo que constitui ou n\u00e3o infra\u00e7\u00e3o de patente gera efeitos perniciosos na din\u00e2mica do mercado, na medida em que impossibilita aos concorrentes do titular demarcar com precis\u00e3o as fronteiras que n\u00e3o podem ser ultrapassadas.<\/p>\n
A Propriedade Intelectual objetiva, ademais, incentivar o investimento em pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias. Nesse sentido, \u00e9 vital que as patentes delimitem com exatid\u00e3o o objeto sobre o qual recai a prote\u00e7\u00e3o, pois isso permitir\u00e1 os chamados design around e patenting around, pelos quais pesquisadores e concorrentes buscam desenvolver solu\u00e7\u00f5es alternativas para o mesmo problema t\u00e9cnico, que contornem e escapem o objeto espec\u00edfico da prote\u00e7\u00e3o conferida pela patente.<\/p>\n
Ambos esses aspectos restam prejudicados pela aus\u00eancia de uma defini\u00e7\u00e3o legal do que seria a \u201cinfra\u00e7\u00e3o por equival\u00eancia\u201d, uma vez que, mesmo adotando um produto ou processo que seja diverso daquele descrito e reivindicado pela patente, ainda assim um concorrente poderia ser surpreendido com a alega\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o da patente por ter usado meios equivalentes. Assim, embora a Lei tenha por objetivo resguardar os leg\u00edtimos interesses do titular da patente, cujo direito poderia ficar esvaziado caso fosse permitido infringir livremente a patente atrav\u00e9s do uso de meios equivalentes \u00e0 inven\u00e7\u00e3o, uma concep\u00e7\u00e3o muito ampla do que seriam esses meios equivalentes seria mal\u00e9fica ao desenvolvimento tecnol\u00f3gico, dificultando o design e o patenting around.
\nLogo, \u00e9 necess\u00e1rio alcan\u00e7ar um equil\u00edbrio entre esses dois interesses, o qual passa pela defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos de averigua\u00e7\u00e3o do que seria a infra\u00e7\u00e3o por equival\u00eancia. Como a Suprema Corte do Reino Unido colocou recentemente:<\/p>\n
\u201cAny patent system must strike a balance between the two competing factors (\u2026), namely \u201ca fair protection for the patent proprietor [and] a reasonable degree of legal certainty for third parties\u201d. The balance cannot be struck on an ad hoc case-by-case basis without any guiding principles, as that would mean that there was no legal certainty\u201d. <\/em><\/p>\n Destarte, a fixa\u00e7\u00e3o de um crit\u00e9rio de an\u00e1lise objetivo para a determina\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o por equival\u00eancia \u00e9 deveras relevante, a fim de dar seguran\u00e7a jur\u00eddica aos competidores que queiram introduzir tecnologias alternativas no mercado e de evitar que o julgador fique ref\u00e9m da metodologia de an\u00e1lise escolhida discricionariamente pelo perito judicial. Com esse Norte em mente, o presente artigo apresentar\u00e1 alguns dos crit\u00e9rios que foram adotados no exterior e precedentes nacionais sobre a quest\u00e3o. Por fim, propor\u00e1 um crit\u00e9rio para o Brasil que seja aceit\u00e1vel \u00e0 luz do ordenamento p\u00e1trio.<\/p>\n