Neste mês o STJ se manifestou sobre o tema ao julgar demanda em que uma consumidora, após ser informada pela empresa quanto ao vazamento de alguns de seus dados pessoais, ingressou com ação judicial pleiteando indenização de R$15.000,00, por dano moral.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que: (i) os dados pessoais objeto do vazamento não são considerados sensíveis pela LGPD, sendo estes fornecidos “em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida.”; (ii) apesar de se tratar de “falha indesejável”, o vazamento dos dados pessoais em questão não é capaz de gerar dano moral in re ipsa, devendo o titular provar a ocorrência de danos derivados da exposição; e que (iii) o entendimento seria diverso, caso os dados pessoais fossem sensíveis, “que dizem respeito à intimidade da pessoa natural”.
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Válido ainda mencionar que, em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente, sob o fundamento de que: (i) não foi trazido aos autos prova de dano; (ii) o vazamento dos dados teria decorrido de conduta criminosa de terceiros, não havendo falha na prestação de serviços. Ademais, a sentença pontou que a empresa demonstrou que está adotando providências para amenizar os possíveis danos que o vazamento poderia causar aos clientes.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, havia reformado a sentença, justificando que, ao não garantir a segurança dos dados pessoais da cliente, houve falha na prestação de serviços que, inclusive, levou a autora a buscar o judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos. Assim, a situação causaria mais do que mero dissabor e os danos morais não precisariam ser comprovados, condenando a empresa ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
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