Escrito por: Mariana Cuzziol e Estela Alves
Em 30.07.2025, foi sancionada pelo Presidente do Brasil e publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 15.183 que altera as Leis nºs 11.794/2008 e 6.360/1976. A lei estabelece a proibição da utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes, incluindo os testes que visem averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
Além de vedar a realização de novos testes com animais, proíbe o uso de dados obtidos por meio de testes realizados após a sua entrada em vigor para fins de autorização de comercialização desses produtos.
A comercialização permanece permitida nas seguintes hipóteses:
- Produtos testados em animais antes da entrada em vigor da referida Lei; ou,
- Dados obtidos para cumprimento de regulamentações não relacionadas à área cosmética, desde que as empresas comprovem documentalmente tal finalidade.
Nesses casos, as empresas não poderão utilizar selos ou alegações como “não testado em animais”, uma vez que os testes foram realizados, ainda que para outra finalidade.
Ademais, conforme o disposto nos §13 a 17 do art. 14 da Lei nº11.794/2008, as autoridades sanitárias deverão, no prazo máximo de até 2 (dois) anos a contatar da data da publicação da Lei, adotar as medidas para implementar e fiscalizar as novas regras.
A referida Lei passou a vigorar na data da sua publicação.