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Lei n° 15.154 estabelece isenção para produtos oriundos de atividade artesanal destinados à higiene pessoal

por , | Jul 14, 2025 | Client Alert, Regulatório

Em 01.07.2025, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Lei 15.154 de 30 de junho de 2025 que altera a Lei da Vigilância Sanitária (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976) acrescentando o parágrafo segundo ao artigo 27[1].

A nova Lei, sancionada pelo Presidente da República, garante isenção de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA aos produtos de higiene pessoal considerados artesanais, como, por exemplo, cosméticos, perfumes ou outros produtos com a mesma finalidade. A medida visa desburocratizar o processo produtivo desses produtos, promovendo incentivo à atuação de pequenos produtores, ao garantir a observância de regras simplificadas.

A isenção, no entanto, somente será aplicável para produtos produzidos de maneira artesanal que estejam enquadrados nos critérios de atividade artesanal. Esses produtos continuarão sujeitos à fiscalização sanitária, conforme legislação vigente.

Os requisitos específicos, as regras simplificadas e os critérios para a caracterização da atividade artesanal ainda dependem de regulamentação posterior.

A Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação oficial.

Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15154-30-junho-2025-797669-publicacaooriginal-175760-pl.html


1- Art. 27 – Além de sujeito, às exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos, dos produtos destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais, de finalidade congênere, dependerá da satisfação das seguintes exigências:
§ 2º Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal.”
Autoras: Viviane Kunisawa, Mariana Cuzziol e Estela Alves.

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