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Propriedade Intelectual: como proteger o design de um aplicativo

por | 02/06/2021 | Artigos, Marcas

Considerando o contínuo crescimento do mercado digital e o grande número de pessoas que possuem acesso a smartphones nos dias de hoje, o desenvolvimento de aplicativos se tornou um foco de interesse para muitas startups.
Além de indispensáveis funcionalidades, é importante que um aplicativo de sucesso possua uma identidade visual que cative seus usuários. Detalhes do design, incluindo a linguagem utilizada, a harmonia entre fontes, cores e imagens, bem como a transição entre telas e a facilidade de navegação fazem com que determinado aplicativo seja mais atrativo aos seus usuários.

Com isso, surge a necessidade para os desenvolvedores dessas plataformas digitais de buscarem proteção jurídica das suas criações com o fim de evitar que terceiros copiem o layout de seus aplicativos. Ocorre que ainda há muitas dúvidas e discussões a respeito da melhor forma de proteger essa identidade visual.

Uma das opções é a proteção através de um registro de desenho industrial perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O registro pode ser obtido através de depósito e será válido por 10 anos contados da data do pedido, podendo ser prorrogado e alcançar uma proteção por até 25 anos. Uma das vantagens dessa forma de proteção é o tempo de trâmite do processo que pode levar apenas 4 meses se não houver exigências.

Existe também a possibilidade de se buscar proteção de um aplicativo por direito autoral, sendo que essa pode ocorrer de dois modos, por meio da Lei de Software, no entanto, esse modelo de proteção, a princípio, recai tão somente sobre o seu código fonte. Ou, tendo em vista que os designs dos ícones de aplicativos podem ser considerados obras artísticas, o direito autoral também garante àquele que teve o esforço intelectual de produzir a arte o direito de exploração comercial da sua obra, assim como proteção contra o uso indevido por terceiros, em casos de cópia e plágio.

Dentre as vantagens de contar com a proteção de direito autoral temos a sua abrangência internacional e o fato de que a proteção dos direitos autorais independe de registro, pois a proteção da obra surge com a sua criação. Cabe ressaltar a importância de registrar a obra e o software perante o órgão competente, visto que o registro traz mais segurança jurídica ao seu criador e pode ser determinante na hora de solucionar um eventual conflito.

Outro tipo de proteção disponível seria através do instituto do trade dress ou conjunto-imagem. Trata-se do conjunto dos elementos visuais e sensoriais característicos da plataforma digital que formam a sua identidade perante seus usuários. Apesar de no Brasil não haver uma legislação específica que o proteja, a sua violação pode ser considerada ato de concorrência desleal o que é vedado pela Lei de Propriedade Industrial.

Por último e não menos importante, é possível também proteger o design do ícone de um aplicativo através de um registro marcário validamente expedido pelo INPI. Ao detentor deste registro é garantido o direito de impedir que terceiros reproduzam ou copiem sua marca para identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. O registro vigora pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da sua concessão. E uma das principais vantagens de se obter proteção marcária é que sua vigência pode ser prorrogada indefinidamente.

Como se vê, diversas são as formas disponíveis para proteger o design de um aplicativo. A constante evolução do meio digital e o grande aumento do número de aplicativos disponíveis hoje em dia fazem com que seja indispensável aos seus criadores buscarem as formas de proteção mais adequadas, evitando que terceiros imitem suas invenções e prevenindo que ocorra um desvio indesejado de clientela.

Essas formas de proteção garantem aos seus inventores um ambiente de competição mais seguro e acabam por estimular mais investimentos em pesquisas e inovação tecnológica. Tudo isso contribui também para a manutenção da boa reputação dos criadores desses aplicativos.

 

Artigo publicado no portal Valor Agregado. Leia aqui.

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