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Pedido de registro da marca coronavírus testa Lei da Propriedade Industrial

por , | 24/02/2021 | Artigos, Marcas

O termo “coronavírus” talvez seja o de maior alcance recente no mundo. Suas consequências econômicas e sanitárias, em pandemia que já infectou quase 2 milhões de pessoas, aumentaram seu alcance. Não à toa há pelo menos 57 pedidos de registros de marcas relacionadas ao COVID-19, sendo um deles no Brasil. A análise será feita com base na Lei da Propriedade Industrial.

O pedido foi submetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no início de março por uma empresa de cosméticos e atualmente aguarda prazo de apresentação de oposição.

Apesar de legalmente possível, o pedido levanta a discussão sobre a possibilidade de se aproveitar comercialmente da nomenclatura de um vírus causador de doença.

“O INPI, no passado, já permitiu o registro como marca de termos que, assim como coronavírus, dão nome a enfermidades. Nesse sentido, não é de todo impossível que a marca venha a ser registrada, apesar de existirem claros impedimentos legais para tanto”, afirma o advogado Robert Daniel-Shores, sócio da Daniel Advogados.
A Lei 9.279/96, que trata de propriedade industrial, traz em seu artigo 124 um total de 23 situações que tornam uma marca não registrável. Dentre elas, pelo menos três podem enquadrar o termo coronavírus, segundo o advogado: expressões contrárias à moral e aos bons costumes; expressões de caráter genérico, comum ou vulgar; ou termos técnicos usados na indústria ou na ciência.

“A tendência é a de que expressões como estas não alcancem registro por serem consideradas de uso comum não podendo ser apropriadas com exclusividade, seja por não funcionarem como marca, seja em nome do interesse público subjacente à concessão do registro que vedaria essa apropriação”, opina a advogada Roberta Arantes, sócia na Daniel Advogados.
Isso ainda que o INPI já tenha deferido o registro de marcas relacionadas ao nome de doenças. Roberta cita quatro exemplos de marca: Catapora e Cachumba, ambos nomeando serviços de comunicação, e Catapora Maluca, para jogos e brinquedos. Esses registros estão extintos por falta de prorrogação. Cita, também, Impact Malária, para fitas de áudio e softwares, ainda em vigor.

Pedidos pelo resto do mundo
O banco de dados da Organização Mundial da Propriedade Industrial indica 56 outros pedidos de registro de termos relacionados ao COVID-19. Eles vão desde a expressão simples até termos como “venci o coronavírus” ou “sobrevivi o coronavírus” em espanhol e inglês. Nos Estados Unidos, o órgão que cuida de patentes e registros (USPTO) tem 37 pedidos, dentre os mais variados.
“Todas essas marcas podem ser, e provavelmente serão, rejeitadas, mas não necessariamente pelos mesmos motivos que no Brasil. Por exemplo, nos EUA houve uma recente revisão na interpretação da lei que afasta a análise sob o aspecto de expressões consideradas amorais ou escandalosas. Por outro lado, eles possuem uma certa rigidez sobre termos considerados meramente descritivos ou mesmo informativos, o que atinge a maior parte dos pedidos de registro para as marcas mencionadas”, opina Robert Daniel-Shores.

Para Roberta Arantes, a tendência do INPI é rejeitar o pedido de registro por descritividade ou uso comum da expressão. Nos Estados Unidos, o rigor é menor. “Talvez porque haja uma percepção de que o consumidor é informado o suficiente para identificar e reconhecer que determinados usos não descrevem a natureza ou aplicação do produto”, afirma.

 

Matéria publicada no portal ConJur. Leia aqui.

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