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O Agravo de Instrumento nas Ações de Infração Marcária: Mitigação do Rol Taxativo Face à Decisão de Indeferimento de Provas

por | 01/07/2019 | Artigos, Marcas

1. Introdução:
Desde antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, acirradas discussões já vinham sendo traçadas acerca da restrição ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. Advogados, magistrados e acadêmicos de todos os ramos do direito que se utilizam do processo civil na atuação em suas respectivas áreas trataram de pontuar situações em que a restrição ao cabimento do agravo poderia trazer prejuízos na aplicação prática do novo código.

No universo da propriedade intelectual não foi diferente. Tomando como foco do presente estudo as ações de infração de marcas , que frequentemente são cumuladas com pedidos de abstenção de uso e indenizatório em face do infrator, algumas questões comuns a outros ramos do direito, antes recorríveis por agravo de instrumento, também começaram a ser alvo de preocupação dos operadores dos direitos de propriedade intelectual, como a questão da competência, preliminares de mérito e, de forma muito contundente, as decisões que indeferem a produção de provas sobre a existência ou não da violação.

Portanto, como se observará, decisões interlocutórias das quais exsurgem circunstâncias de urgência e dano ao resultado útil do processo ou às partes voltaram, já na vigência do Novo Código de Processo Civil, a serem guerreadas pela via do agravo de instrumento, mesmo que a decisão não refletisse uma das hipóteses a priori taxativas trazidas do art. 1.015 do novo código.

Muito embora a nova sistemática tenha deixado as decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento na salvaguarda da não preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, isso não veio a satisfazer grande parte dos juristas, uma vez que, se a taxatividade do rol de cabimento do agravo fosse confirmada, decisões ali não contempladas, capazes de subverter a lógica processual, trariam danos irreparáveis às partes ou ao processo caso não fossem de pronto reapreciadas.

Devido a isso, a insistência no debate levou os Tribunais a esboçarem uma flexibilização do rol de cabimento do agravo de instrumento, mitigando sua natureza taxativa para que acomodasse as pertinentes preocupações dos operadores do direito. Assim, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Luis Felipe Salomão, analisando essas questões que chegaram até o STJ, já vinham se pronunciando, cada um com a sua lógica, a favor de uma ampliação interpretativa das hipóteses de cabimento do recurso em tela, antes mesmo da decisão do dia 5 de dezembro de 2018, que optou pela aplicabilidade da taxatividade mitigada defendida pela Ministra Nancy Andrighi.

Dessa forma, trataremos da importância da completa e exauriente produção probatória nas ações de infração de marcas, especialmente aquelas revestidas de maior complexidade, e como a abreviação da marcha processual pelo indeferimento da dilação probatória, via de regra insuscetível de ser atacada via agravo, pode acarretar em grave erro na solução jurídica adotada, o que torna essencial e urgente a reapreciação de decisões que indeferem a produção de provas suplementares e técnicas em ações dessa natureza.

 

Artigo publicado na Revista da ABPI. Leia aqui.



Artigo publicado em co-autoria com Paulo Armando

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