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Diálogos entre a (nova) Lei do ‘Governo Digital’ e a LGPD

por | 29/04/2021 | Artigos, Digital

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) precisa regulamentar compartilhamento de dados entre órgãos públicos

Dentre o recente esforço de digitalização dos processos e desburocratização do poder público, não há dúvida de que a Lei nº 14.129/2021 para criação do chamado “Governo Digital” guarda extrema relevância para o desenvolvimento tecnológico-econômico do Brasil. Com o avanço esperado da iniciativa do “Governo Digital” e o seu potencial transformador, a expectativa é que a relação governo-cidadão se torne um ativo. Assim como ocorre na iniciativa privada, é fundamental que a administração pública também preste serviços aos cidadãos de forma eficiente e (sempre que possível) inovadora.

Esse ímpeto de transformação governamental não é inédito: inúmeros países ao redor do mundo almejam se tornar mais inovadores e desburocratizados, capitaneando novas ações e buscando mais investimentos para o desenvolvimento local. A OCDE, por exemplo, publicou o relatório Embracing Innovation in Government: Global Trends 2019, em que relata esforços e avanços governamentais para adoção de programas inovadores que objetivam, direta ou indiretamente, melhorar a interação entre os atores da sociedade.

O governo da Mongólia, por exemplo, convive com uma realidade de falsificação farmacológica extremamente danosa para a população e para o mercado farmacêutico. Estima-se que mais de 40% dos fármacos que circulam no país asiático são falsos. Em decorrência deste cenário, o governo Mongol lançou, em parceria com uma empresa inglesa, o Mongolian Medicine Verefication Program (MMVP), que se utiliza de Inteligência Artificial e Blockchain para rastrear medicamentos de forma confiável em toda a cadeia de abastecimento, a fim de identificar e eliminar medicamentos falsificados.

No Brasil, o Estado de São Paulo, com o programa “Agentes do Governo Aberto”, visa proporcionar a formação e certificação gratuita da população em diversas áreas, como inovação, comunicação, transparência e processos legislativos, oportunizando a disseminação de conhecimento para capacitação da sociedade.

Ocorre que o processo de transformação digital, de forma geral, é alavancado por meio dos dados (estruturados ou não), muitos deles dados pessoais e tratados de maneira questionável com relação à legislação brasileira em proteção de dados. Isso porque a Lei do Governo Digital estimula o compartilhamento de dados pessoais entre os entes federativos, autarquias, empresas públicas e quaisquer órgãos que prestem serviços públicos buscando otimizar a qualidade dessa prestação. Apesar de remeter reiteradas vezes à LGPD como diploma regulador desse compartilhamento, fato é que o Estado brasileiro e a administração pública não se materializam em uma estrutura unificada, sendo cada um destes órgãos um agente de tratamento de dados independente.

Nesse sentido, a LGPD autoriza a administração pública a tratar dados pessoais de maneira compartilhada para a execução de “Políticas Públicas previstas em Leis”. No entanto, ao não reforçar os princípios de transparência, finalidade, adequação e necessidade, a Lei do Governo Digital abre margem para um compartilhamento de dados indiscriminado, desproporcional e, sobretudo, desnecessário entre os órgãos, considerando a amplitude do conceito de “Políticas Públicas previstas em lei”.

Relembre-se que essa mesma discussão desembocou no princípio da autodeterminação informativa, reconhecido pelo Tribunal Constitucional Alemão em 1982 e consagrado no Brasil pelo STF como direito fundamental.

Desta forma, para garantir a efetiva proteção dos dados pessoais dos cidadãos usuários dos serviços públicos digitais, o princípio de atuação integrada e compartilhamento de dados pessoais previsto na Lei 14.129/2021 deve ser interpretado de maneira restritiva, visando garantir ao cidadão a decisão em relação ao uso dos seus dados.

Em última análise, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados deverá regulamentar esse procedimento. O poder de escolha do indivíduo sobre como serão tratados seus dados pessoais deve sempre nortear as ações do Estado na era da sociedade da informação. E isso deve estar previsto concretamente em lei. É a melhor maneira de garantir e proteger o direito fundamental à autodeterminação informativa.

 

Artigo publicado no JOTA. Leia aqui.

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