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Os desafios do Conar em tempos de pandemia

por | 06/01/2021 | Artigos, Direito Autoral, Marcas, Publicidade

Se o atípico ano de 2020 foi desafiador para a indústria do entretenimento, quando artistas e público experimentaram novos formatos de distração, o segmento publicitário sabiamente usufruiu desses modelos. Em tempos de pandemia, quando a vida social foi obrigatoriamente limitada, o consumo de conteúdo online alçou picos até então desconhecidos. E como a publicidade não é terra de ninguém, os últimos meses exigiram do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) dedicação especial ao conteúdo disponibilizado nas plataformas online.

Ao vivo e a cores – e com muitas reclamações perante o Conar

Se o forte crescimento da publicidade nos canais digitais já era uma realidade, sua aceleração foi indiscutível diante do contexto de isolamento no ano de 2020. Logo no início da pandemia da Covid-19, diversos artistas passaram a se apresentar através de lives como forma de levar entretenimento ao público. Surfando na onda de enorme sucesso dessas transmissões – em grande parte realizadas no YouTube e algumas atingindo mais de 3 milhões de visualizações -, empresas enxergaram uma oportunidade única de se impulsionar.

No contexto das lives, os holofotes pairaram sobretudo nas apresentações musicais. Por uma ótica negativa, forte atenção se concentrou nos cantores que consumiram grandes quantidades de bebidas alcóolicas, em geral da marca patrocinadora do evento online. Esse comportamento deu ensejo a diversas reclamações de consumidores ao Conar, sobretudo devido à ausência de avisos restritivos ao público em um cenário sem qualquer controle de acesso por faixa etária.

Inclusive, as bebidas alcoólicas já foram objeto de incontáveis representações decididas pelo Conar ao longo das décadas, levando até mesmo à consolidação de jurisprudência sobre o tema.

Diante de tantas reclamações sobre as lives com consumo sobretudo de cerveja, naquela que gerou o maior fervor de comentários e críticas, o Conar decidiu por aplicar advertência ao cantor que cometeu exageros etílicos durante sua apresentação. Enquanto isso, a empresa patrocinadora não recebeu nenhuma penalidade após ter provado que o orientou a seguir as regras do Código.

Na ocasião, o Conar publicou nota de esclarecimento ressaltando: “O Conar não cuida do conteúdo artístico e/ou editorial que, constitucionalmente, está sob o domínio da liberdade de expressão. A atuação do Conar está restrita à análise de anúncios cujos responsáveis pactuaram em produzi-los e veiculá-los dentro dos limites da ética”.

Enquanto a vacina não vem… Publicidade em tempos de pandemia

A pandemia exigiu a adaptação de diversos setores da economia a uma realidade até então desconhecida, e seria ingenuidade acreditar que a indústria não tiraria proveito do momento para o lançamento de produtos autointitulados curativos.

Foi quando o Conar se deparou com ações publicitárias em redes sociais e lives: desde o anúncio de suplemento alimentar prometendo aumento de imunidade e até cura da Covid-19, além de chá emagrecedor para prevenção de contágio pelo vírus, mais uma vez foi necessária a interferência do Conselho para a autorregulamentação da publicidade.

Diante disso, o Conar emitiu Nota Técnica em 01.07.2020 com recomendações especificamente voltadas para conteúdo relacionado à proteção da saúde e à higiene preventiva:

  • Publicidade de produtos farmacêuticos e suplementos alimentares: em decorrência da ausência de comprovação científica e aprovação pelas autoridades competentes, poderão ser “considerados enganosos os argumentos categóricos de cura, tratamento específico e prevenção à COVID-19”. Para a publicidade de benefícios específicos associados aos produtos, deverão ser compreendidas e respeitadas as exigências regulatórias, assim como suficiente comprovação de veracidade desses benefícios, de forma que as indicações feitas sejam compatíveis com aquelas aprovadas pelas autoridades competentes e em conformidade com a regulamentação da respectiva categoria.
  • Publicidade de produtos de limpeza e desinfecção de objetos e superfícies: as “propriedades específicas anunciadas pela publicidade destes produtos deverão ser baseadas em suficiente comprovação”, bem como “compatíveis com as indicações constantes do registro do produto e categoria classificada na autoridade sanitária”.

Assim como a publicidade acompanha as tendências sociais, sua regulação deve seguir o mesmo compasso. Os desafios desse ano exigiram adaptações de todos, e o Conar mostrou ser capaz de se moldar às exigências da realidade de um período singular.  Com o perdão do pleonasmo, 2020 será lembrado como um ano inesquecível.

Artigo publicado no Portal LexLatin. Leia aqui.



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